TRT-4 mantém justa causa de bancário que deu crédito irregular à irmã
Demissão por justa causa de bancário que constava como vendedor do imóvel que seria comprado com crédito aprovado pela instituição é válida. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao manter a dispensa motivada aplicada pela Caixa Econômica Federal a um empregado que concedeu crédito imobiliário irregular à sua própria irmã.
Na ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela Caixa em janeiro de 2002 e despedido por justa causa em novembro de 2016. Sua dispensa, conforme alegou, foi injusta, já que a tramitação conduzida por ele na concessão de crédito imobiliário à sua irmã foi igual a diversos outros procedimentos efetivados pelo banco.
Além disso, ele argumentou que a Caixa teria deixado de obedecer aos regulamentos internos que indicam como deve ser a condução dos processos disciplinares. Por isso, pediu a anulação da justa causa e a reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e pagamento de salários do período em que ficou afastado.
A Caixa informou que não há impedimentos para a concessão de créditos a parentes de empregados, mas que nesses casos o processo deve ser conduzido por outro funcionário.
Segundo o banco, entre as irregularidades detectadas, houve a dispensa de apresentação de documentos pessoais e de comprovantes de endereço e renda e manipulação no valor do imóvel, inserindo no contrato um valor menor para que fosse possível liberar os recursos sem a avaliação prévia do comitê de crédito da agência.
Por fim, a instituição demonstrou que o dinheiro foi liberado antes da efetivação do registro de imóveis, o que é proibido pelas regras internas do banco. Todo o procedimento do empréstimo ocorreu em apenas oito dias.
Improbidade
Em primeiro grau, a juíza Cinara Rosa Figueiró, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara, considerou a apresentação de diversos documentos pelo banco, que descreveram as ações praticadas pelo empregado. O processo disciplinar também foi analisado pela magistrada, e a conclusão foi que todas as regras internas da instituição foram respeitadas e que houve ampla oportunidade de defesa e de contraditório por parte do trabalhador.
Diante desses fatos, a juíza considerou improcedentes as alegações do empregado. “A parte autora praticou ato de improbidade, já devidamente aferido, quebrando a confiança que é a base da relação de emprego e amparando, assim, a extinção do contrato de trabalho por justa causa”, apontou a magistrada.
“Entendo respeitada, ainda, a proporcionalidade exigida entre a falta praticada e a punição apresentada pelo empregador, cujo motivo vejo comprovado, havendo gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa”, concluiu.
O empregado, então, recorreu ao TRT-4. Mas o relator do caso, desembargador George Achutti, foi seguido por unanimidade por todos os integrantes do colegiado no sentido de manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Segundo o relator, o ex-funcionário praticou ato de improbidade, e a Caixa obedeceu a todos os regulamentos internos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o processo disciplinar que resultou na justa causa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
06 jan. 2019