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Tribunal Condena Empresa a Indenizar Trabalhador que Teve Parte do Dedo Amputada

Trabalhador de uma empresa de engenharia que teve parte do dedo esquerdo amputada, em decorrência de acidente de trabalho, ganhou na Justiça o direito de receber indenização de R$ 30 mil por danos estéticos. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL). Em sua defesa, a empresa Valdemir Correia dos Santos Cabral Construções e Incorporações afirmou que o acidente teria sido culpa exclusiva do operário, que por não ter utilizado o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido.

A empresa também argumentou promover frequentemente reuniões direcionadas à segurança no trabalho, e que o técnico de segurança designado especialmente para evitar acidentes, forneceu orientações constantes e treinamentos. No entanto, para o relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, os elementos contidos nos autos comprovaram que a empresa não procedia à reposição dos EPI com regularidade. “A testemunha do reclamante, corroborando os termos do seu depoimento pessoal, afirmou que eram recorrentes as dificuldades para a reposição do EPI, quando desgastado, e bastante frequente o desgaste das luvas, destacando inclusive que, na oportunidade do acidente, o técnico em segurança já havia constatado a ausência de luvas”, avaliou.

Em seu voto, o relator apontou que, quanto às consequências do acidente para o reclamante, um dos laudos periciais anexados aos autos conclui que o trabalhador apresenta 50% de incapacidade funcional para a execução da função de atividade que tem 100% de risco de lesão para a mão, restando-lhe 50% de capacidade funcional para a realização de atividades de baixo risco mecânico para a mão.

“Ressalte-se que, embora tenha sido demonstrado que a reclamada ministra treinamento de segurança para seus trabalhadores, chamado treinamento de integração, como reconhecido pelo reclamante e sua testemunha, bem como fornecia os equipamentos, é certa a falha na reposição e fiscalização quanto ao uso do referido equipamento. Neste cenário, tenho por correto o valor de R$ 30 mil fixado na sentença para os danos estéticos”, completou o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Alagoas.