— Notícia —

Prejuízo por vazamentos de dados deve ser provado para justificar dano moral

* Imagem (acima) meramente ilustrativa

O vazamento de dados por si só não acarreta consequências gravosas à imagem, personalidade ou dignidade. É preciso provar que houve dano concreto, já que o prejuízo decorrente da falha da empresa que coletou os dados é apenas potencial.

Com base nesse entendimento, o juiz Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco (SP), negou pedido de indenização de uma consumidora cujos dados fornecidos à Eletropaulo foram vazados.

Na ação, a consumidora alega que foi surpreendida com uma chamada telefônica do Instituto de Proteção de Dados Pessoais (Iprodape) dizendo que seus dados haviam sido vazados e que suas informações estariam disponíveis a estranhos. Segundo a consumidora, a própria concessionária de eletricidade comunicou-lhe o ocorrido.

A autora narra que, depois do vazamento, passou a enfrentar inúmeros problemas como mensagens indesejadas por celular e e-mail, ligações de telemarketing e boletos fraudulentos; sustentou então que a situação tem tirado seu sono e “provocado angústia e sentimento de tristeza”.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que, de fato, houve falha na prestação de serviço, mas ponderou que as informações vazadas não maculam a imagem da autora da ação. A consumidora teve vazados dados como nome completo, número de telefone, e-mail e consumo médio de energia residencial.

“Informações sobre o consumo de eletricidade da unidade consumidora ou o número de instalação pode até ser acessado em residências em que o relógio medidor se situa na área externa e, também quanto a estes dados, de pouca relevância se mostra para terceiros que o acessarem, não ofendendo, nem de longe, direito da personalidade. Portanto, a violação de tais dados, por si só, não incorre em ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral”, escreveu na decisão que negou o pedido de indenização.

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1025226-41.2020.8.26.0405


Fonte: Revista Consultor Jurídico


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