Operário Apresentou Atestado de Fisioterapeuta, Não Reconhecido Por Lei Para Justificar Ausências
Atestados emitidos por um fisioterapeuta não foram aceitos para justificar faltas ao trabalho em um processo judicial envolvendo um auxiliar de dobrador de metais e a Daitech Indústria Eletrônica, de Curitiba. O entendimento da Sexta Turma do TRT-PR é de que os atestados para fins de afastamento do trabalho por motivo de saúde devem ser emitidos somente por médicos e dentistas, conforme a legislação vigente.
O empregado tinha sido admitido na empresa em junho de 2012 e pediu rescisão indireta do contrato de trabalho em janeiro de 2013 alegando que, por estar acometido de bursite, foi coagido a pedir demissão, além de ter sido advertido por faltas ao trabalho. Para justificar as ausências, apresentou atestados fornecidos por fisioterapeuta.
O operário apresentou resoluções do Conselho Federal de Fisoterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que supostamente autorizam a emissão de atestado. A decisão da Sexta Turma, no entanto, relatada pelo desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, é de que estas resoluções contrariam frontalmente o disposto em leis ordinárias (art. 6º da Lei 605/1949 e art. 6º, III, da Lei 5.081/1966) e não devem prevalecer.
Finalmente, predominou o entendimento de que não houve falta grave do empregador para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa contra a empresa) e que a extinção do contrato de trabalho se deu apenas por iniciativa do operário.
Cabe recurso.
( 08879-2013-010-09-00-9 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 04.12.2014