Juiz confirma justa causa aplicada a vigilante que se descuidou e teve a arma furtada no local de trabalho
A garantia de trabalho seguro não é uma obrigação apenas do empregador. O trabalhador também tem o dever de cumprir normas de segurança. As recentes tragédias envolvendo armas de fogo irregulares reacenderam o debate sobre a forma responsável, correta e segura de guarda da arma para evitar roubos e furtos. Esse tema foi abordado pelo juiz Marcos Vinícius Barroso no julgamento realizado na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua ação, um vigilante pediu o cancelamento da justa causa aplicada pela empresa, já que a arma utilizada por ele foi furtada no local de trabalho.
A empresa alegou, em sua defesa, que o furto da arma se deu por descuido do trabalhador. Segundo afirmou a ré, ele descumpriu ordem específica de guarda do revólver, que sempre deveria ser guardado e trancado numa caixa de arma, levando consigo a chave que tranca e destranca o cadeado. O vigilante confessou que não seguiu essas orientações da empresa porque tinha receio de levar a chave do cofre e, no dia seguinte, esquecê-la em casa. Contou também que a chave da sala onde ficava a arma não era de acesso restrito.
Conforme observou o juiz, durante a audiência, o trabalhador declarou que a empresa determinava que a chave ficasse sempre com o próprio vigilante. Após o descumprimento dessa determinação, a empresa decidiu dispensar o vigilante patrimonial por justa causa, com base no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, sob a alegação de desídia (desleixo) e de insubordinação.
Para o magistrado, o comportamento do trabalhador no sentido de descumprir normas da empresa comprometeu a confiança necessária a qualquer contrato, criando o mau exemplo. De acordo com o entendimento do julgador, a autoridade do empregador ficará comprometida se o infrator continuar no trabalho. “Foi a omissão do reclamante em cumprir a simples ordem de segurança que deu margem para que outras pessoas tivessem acesso à referida arma, tendo por consequência o furto desse objeto, o que, no meu entender, configura falta gravíssima, sendo de grande relevância os prejuízos causados à reclamada e à sociedade”, completou.
Ao finalizar, o magistrado pontuou que o vigilante patrimonial esteve suspenso de suas atividades por cinco dias, somente para apuração dos fatos, o que não configura uma punição, mas sim um afastamento preventivo devido à gravidade da situação. Portanto, de acordo com a conclusão do juiz, a justa causa foi aplicada imediatamente após a verificação dos fatos que a geraram e não ocorreu dupla penalidade. Assim, diante do conjunto de provas, ele considerou válida a aplicação da justa causa. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
Fonte: TRT
15 abr. 2019