Empresas e sindicato são condenados por firmar acordo coletivo que reduziu intervalo intrajornada antes da Reforma Trabalhista
Duas fabricantes de pneus e o sindicato dos seus trabalhadores não deviam ter firmado acordo coletivo para reduzir os intervalos intrajornada sem considerar as condições dos refeitórios e os empregados que prestavam horas extras. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-TS) limitou a condenação apenas ao período anterior à Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
Segundo o acórdão, a determinação deve ser restrita porque, com a nova lei, ficou estabelecida a prevalência do negociado sobre o legislado, e desde então o intervalo intrajornada pode ser alterado por acordo ou convenção de trabalho. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública em 2015 contra as empresas e o sindicato. As fabricantes e a entidade sindical haviam firmado acordo coletivo com possibilidade de redução do intervalo para refeição mediante contrapartida financeira aos trabalhadores. Segundo o MPT, com base na legislação trabalhista da época, esse ajuste não seria possível, porque as questões relacionadas à duração do trabalho não poderiam ser modificadas por negociação coletiva.
Especificamente no caso do intervalo intrajornada, o Ministério Público observou que haveria possibilidade de redução caso houvesse autorização do Ministério do Trabalho, após fiscalização, mas isso não havia ocorrido, segundo o MPT, no momento em que o acordo foi firmado.
Nesse contexto, o MPT pleiteou que as empresas fossem proibidas de reduzir os intervalos dos empregados sem que houvesse autorização que levasse em conta a compatibilidade dos refeitórios com as normas do Ministério do Trabalho, além de que fossem excluídos os trabalhadores que prestassem horas extras ou cujo deslocamento até os pontos de refeição inviabilizasse a fruição adequada do intervalo.
Ao julgar o caso em primeira instância, já com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a juíza de Gravataí atendeu ao pleito do MPT. A magistrada argumentou que, com a nova lei, já era possível a redução do intervalo mediante acordo ou convenção coletiva, mas continuava necessária a observância das normas regulamentadoras quanto aos refeitórios, bem como a necessidade de exclusão de empregados que prestassem horas extras ou que, devido ao deslocamento dos seus postos de trabalho até os locais de refeição, acabassem ficando com menos de 20 minutos de efetivo intervalo.
Nesse sentido, a juíza Candice determinou que as empresas se abstivessem de reduzir os intervalos caso não observassem essas condições, sob pena de multas em caso de descumprimento. Descontentes com a decisão, as empresas e o sindicato recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a decisão, embora tenham determinado que os parâmetros utilizados pela juíza de primeiro grau fossem válidos apenas para o período anterior à Reforma Trabalhista.
A decisão da 7ª Turma ocorreu por maioria de votos. No entendimento da desembargadora Denise Pacheco, também integrante do colegiado, os parâmetros definidos pela juíza deveriam ter sido considerados válidos mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, porque resolviam a incompatibilidade entre a referida Lei e a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores estabelecida pela Constituição Federal.
Além do relator João Pedro Silvestrin e da desembargadora Denise Pacheco, também participou do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/267968
14 out. 2019