— Notícia —

É inconstitucional o desconto em folha da contribuição sindical ou não?

Em 1º de março de 2019, entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.112/2019, a lei do regime geral dos servidores públicos civis da União, no que concerne à contribuição sindical.

As mudanças emanadas do ato unipessoal do Presidente da República consistem na exclusão da obrigatoriedade do empregador descontar, da folha de pagamento do empregado, as mensalidades devidas à respectiva entidade sindical; na proibição de cobrança de qualquer outra forma de contribuição em favor do sindicato, além daquelas previstas na Constituição Federal (CF), na CLT, no estatuto sindical e nas normas coletivas; e na instituição de nova forma de recolhimento das contribuições.

De acordo com o texto da MP, foi enfatizado que a contribuição sindical, que já era facultativa desde a reforma da CLT (Lei nº 13.467/2017), deve ter o seu recolhimento condicionado à prévia, voluntária, expressa e personalíssima autorização por escrito do trabalhador, sendo nula qualquer cláusula normativa que fixar o compulsivo ou obrigatório recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Quanto ao servidor público federal, foi excluída a previsão de desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia-geral da categoria,

A medida determinou, ainda, que a contribuição sindical terá o recolhimento feito pelos empregados que assim previamente se expressaram, exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deverá ser encaminhado obrigatoriamente à residência do trabalhador ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Desde a data da sua publicação, a Medida Provisória tem sido objeto de grande repercussão, seja na mídia, no Judiciário, no Poder Legislativo, e até mesmo junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, opinou pela inconstitucionalidade da MP nº 873/2019, sugerindo à presidência a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sob argumento de que o ato unilateral do Presidente da República viola a liberdade e a autonomia sindical.

Para o Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, “(…) o novo conjunto normativo editado pela MP nº 873/2019 é antagônico ao texto constitucional, bem como a normas convencionais que vinculam o Estado brasileiro. As modificações introduzidas pela referida MP representam uma afronta direta à liberdade e à autonomia sindical e desestabilizam o sistema sindical e as relações coletivas de trabalho.”

De acordo com o ilustre jurista, a MP contraria o art. 8º, incisos I, III e IV, e art. 37, inciso IV da Constituição Federal, bem como o entendimento consignado pelo Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, pois é preceituado o direito da auto-organização e de autogestão das entidades, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização do sindicato, na medida em que é prevista a garantia de contrapartida financeira.

Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho chama atenção, ainda, para o vício formal de inconstitucionalidade contido na Medida Provisória pelo não preenchimento dos pressupostos de relevância e urgência estabelecidos pelo art. 62 da Constituição Federal “(…) para garantir o caráter excepcional do exercício atípico da função legiferante pelo Presidente da República.”.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou nota a respeito do tema1, destacando que houve afronta ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, sendo rompida a sistemática de recolhimento feita diretamente pelo empregador e repasse ao sindicato, conforme previsto no texto constitucional, e junto às forças sindicais CTB, UGT, NCST, CSB, CGTB, CSP-Conlutas e Intersindical, foi deliberado que denunciarão o governo brasileiro na Organização Internacional do Trabalho e demais organismos internacionais por “práticas antissindicais”.

Também irresignados, dois sindicatos no Estado do Rio de Janeiro, argumentando a inconstitucionalidade da Medida Provisória ante violação ao artigo 8º, IV da CF, obtiveram judicialmente tutela provisória, na qual lhes foi assegurada a manutenção do direito do desconto em folha das contribuições mensais devidas pelos filiados. Para o magistrado que prolatou a decisão, é “(…) irrazoável a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento“.

De fato, a Medida Provisória nº 873/2019 é deveras polêmica e viola o texto da Constituição Federal, mas não pelos motivos amplamente repercutidos pelas entidades sindicais e pela mídia.

Discordamos que há a inconstitucionalidade da Medida Provisória por violação do inciso IV do Art. 8º. Isto porque o referido dispositivo determina que o desconto em folha será realizado para o custeio do sistema confederativo da representação sindical de determinada categoria, independentemente de outra contribuição prevista em lei. Vejamos:

IV – a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

Conforme Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ao comentar a Constituição do Brasil3, especificamente a respeito do referido dispositivo, “Não se pode, porém, confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal (…) enquanto que a segunda é prevista no final do citado inciso.

A Contribuição Confederativa é instituída em assembleia-geral realizada pelas entidades sindicais e tem como propósito a garantia da manutenção e o reforço do sistema confederativo sindical brasileiro.

Ou seja, não se trata da contribuição sindical, que visa o custeio do sindicato, que tem regulamentação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.452/1943), conforme previsto no dispositivo constitucional acima transcrito.

Com efeito, no cotejar do texto da Medida Provisória nº 873/2019, que altera a CLT, especificamente a redação do caput do artigo 582, percebe-se que a modificação da forma de recolhimento (do desconto em folha para pagamento através de boleto bancário) se refere tão somente à contribuição sindical, e não à contribuição confederativa:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.”

Por outro lado, há de ser questionada a constitucionalidade da implementação das mudanças em pauta quanto ao recolhimento das contribuições sindicais através de Medida Provisória, como ato unilateral do Presidente da República, e não de Lei, com a participação do Poder Legislativo na edição do texto em momento anterior ao início da vigência da norma.

O artigo 62 da Constituição Federal, ao estabelecer os requisitos essenciais para a utilização da Medida Provisória pelo Chefe do Poder Executivo, estabelece que “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

Ou seja, noutras palavras, a faculdade da adoção da medida é dada ao Presidente da República se, e somente se, houver caso de relevância e urgência.

Do ponto de vista jurídico, é possível assegurar que inexiste situação de relevância e urgência a fim de provocar o chefe do Poder Executivo a adotar a tal medida, que não é definitiva, pois vigente inicialmente pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período se não houver a conversão do texto em Lei.

E mais: após a votação nas casas legislativas, o texto pode ser parcialmente ou substancialmente modificado, bem como até mesmo rejeitado, pulverizando a Medida Provisória nº 873/2019.

Afinal, em que ponto o recolhimento da contribuição sindical por meio do desconto em folha estaria prejudicando o País, seja o trabalhador – que assim sempre foi previsto desde que publicada a redação original da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943 – seja a economia, a ordem social ou qualquer outro fator relevante, a fim de justificar o ato do Presidente da República? Não há.

Outro ponto a ser questionado é a motivação da impossibilidade do desconto em folha, mesmo que autorizado pelo trabalhador da forma tão burocrática que foi estabelecida na MP. No Brasil, é comum o desconto de verbas em folha por opção do cidadão, a exemplo do empréstimo consignado.

Logo, um instituto tão importante, como é a contribuição sindical, destinada ao custeio dos sindicatos, instituídos com a finalidade de defender os interesses das respectivas categorias, não poderia ter tamanha vedação e a imposição do recolhimento unicamente por meio de boleto bancário.

Deste modo, diante de tal premissa, a Medida Provisória também viola o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, pois a imposição da sistemática do custeio por meio de boleto bancário, ao repercutir na tão provável inviabilidade econômica de tais instituições, irá tolher a missão sindical de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias dos trabalhadores.

Além disso, ao interferir na forma de custeio, o Poder Público, por meio do ato unilateral do Presidente da República, estará interferindo e intervindo na organização sindical, o que é vedado pelo inciso I do citado artigo.

Sendo assim, é inegável que a MP, enquanto vigorar e se ratificada pelas casas legislativas nos termos em que foi publicada, abalará, sensivelmente, o custeio das entidades sindicais, pois o recolhimento outrora cogente, compulsório e em folha de pagamento, agora ficará sob a burocrática opção do trabalhador, que após assim escolher por escrito, terá de quitá-lo mediante serviços bancários.

Portanto, há de se concluir, de forma clara, que o texto da Medida Provisória nº 873/2019 viola os artigos 8º, I e III, e 62 da Constituição Federal, seja quanto ao defeito formal, haja vista a utilização inadequada do ato unilateral do chefe do Poder Executivo, seja quanto ao conteúdo da norma, pois interfere e intervém na organização sindical, além de tolher a missão dos sindicatos de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores.


Fonte: JOTA

https://bit.ly/2Phbn5W

26 abr. 2019