Bens de família na sociedade empresarial
Bem de família é impenhorável se dado em garantia por sócio de empresa
A exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, somente é admitida quando a garantia é prestada ou se reverte em benefício da família, oque não se pode presumir quando a garantia hipotecária é outorgada em favor de entidade empresarial, ainda que vinculada à pessoa física prestadora da garantia real.
A exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, somente é admitida quando a garantia é prestada ou se reverte em benefício da família, o que não se pode presumir quando a garantia hipotecária é outorgada em favor de entidade empresarial, ainda que vinculada à pessoa física prestadora da garantia real.
Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma devedora e declarou a impenhorabilidade do imóvel da família dado como garantia da dívida.
Consta dos autos que o crédito objeto do contrato firmado entre as partes não foi destinado às pessoas que assinaram a garantia. O crédito, na realidade, foi direcionado à empresa da devedora. Sendo assim, ela sustentou que o imóvel de sua família não poderia ter sido penhorado. Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP, por maioria de votos.
“Mostra-se necessário reconhecer a mitigação do princípio da autonomia da vontade, a ponto de não poder prevalecer a renúncia à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida, na medida em que a proteção não somente é dada ao devedor, mas também à sua família”, disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken.
Segundo ele, houve, neste caso, uma típica relação comercial, que somente deveria abranger bens e interesses das pessoas jurídicas envolvidas: “A empresa exequente não comprovou nos autos que a transação firmada para fim empresarial com constituição de hipoteca para garantia de dívida da pessoa jurídica foi revertida em benefício da embargante ou de sua família, ônus da prova que incumbe ao credor”.
Diante da irrenunciabilidade do bem de família, da ausência de comprovação de benefício da embargante e da comprovação de sua residência atual no imóvel objeto da lide, a turma julgadora entendeu que, preservando-se o bem de família, ocorre “indiscutível prestígio à proteção da entidade familiar e ao insuperável princípio da dignidade da pessoa humana”.
No entanto, o terceiro juiz, desembargador Alberto Gosson, divergiu do relator. Para ele, não está preenchido o requisito para afastamento da constrição real sobre o imóvel e, por isso, votou pelo não provimento ao recurso.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002121-11.2019.8.26.0004
Fonte: Conjur