— Notícia —

É válida justa causa de empregado que publicou ofensas à empresa no Facebook

Para 5ª câmara do TRT da 12ª região, ex-funcionário extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão.

Publicar mensagem ofensiva à empresa na qual se trabalha, em redes sociais, é motivo suficiente para demissão por justa causa. Decisão é da 5ª câmara do TRT da 12ª região ao dar provimento ao recurso da empresa. Na análise do caso concreto, o colegiado identificou potencial lesivo no comportamento do autor em relação às obrigações da execução contratual.

O ex-funcionário, após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da empresa, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome dela na publicação.

O pedido foi considerado procedente pelo juízo de 1º grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou os argumentos da postagem.

Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea “k”, da CLT, que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.

 

Justa causa

Ao analisar o recurso, a desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvea, relatora, concluiu que a sentença deveria ser revertida. De acordo com a magistrada, o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.

A desembargadora complementou que a “logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa” e concluiu que “o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional”.

A decisão do colegiado foi unânime.

(0000230-37.2018.5.12.0039)

 


Fonte: Migalhas.

09 jun. 2020