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Filha solteira de servidor não precisa comprovar dependência econômica para receber pensão por morte

O juiz Federal substituto, Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª vara Federal Cível de Brasília julgou procedente ação ajuizada contra a União para determinar o restabelecimento de pensão concedida com base na lei 3.373/58 a filha solteira de servidor da União. A sentença também determinou o pagamento retroativo de todos os valores que deixaram de ser pagos desde a suspensão indevida do benefício.

O ministério das Relações Exteriores havia cancelado a pensão da filha do servidor em decorrência do acórdão 2780/16 do TCU, que determinou o cancelamento das pensões cujas beneficiárias possuíssem outras fontes de renda ou não comprovassem a dependência econômica em relação ao benefício.

Ocorre que, de acordo com a lei 3.373/58, “a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente” (art. 5º, inciso II, parágrafo único).

Assim, de acordo com o magistrado, “a lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a prova de dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda”.

Para o juiz, “a interpretação dada pelo TCU através do acórdão nº 2.780/2016 não encontra amparo legal e não pode incidir sobre os benefícios concedidos com base da Lei nº 3.373/58”. Isso porque “somente nas hipóteses de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela beneficiária é que se justifica o cancelamento do benefício, conforme previsão à época da instituição da pensão, o que não se afigura presente na espécie”, concluiu.

Com esses fundamentos, a Justiça Federal declarou a nulidade do ato que havia cancelado a pensão, determinou o restabelecimento do benefício e condenou a União a pagar retroativamente todos os meses de pensão que deixaram de ser pagos indevidamente.

Processo: 1002419-29.2019.4.01.3400.

 


Fonte: Migalhas

28 fev. 2020