— Notícia —

Empresa demonstra que dispensa de empregada que teve câncer de mama não foi discriminatória

Ela havia sido reintegrada, mas foi dispensada por rendimento insatisfatório.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a reintegração ao emprego de uma coordenadora de projetos da Totvs S.A., de Belo Horizonte, dispensada após ser diagnosticada com câncer de mama. No entendimento da Turma, a dispensa não foi discriminatória em razão da doença, mas motivada pelo rendimento insatisfatório verificado em avaliação de desempenho.

 

Reintegração

Dispensada em 2015 e diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio, a empregada contou que, após ser reintegrada judicialmente, havia se submetido a cirurgia de mama, mas foi demitida novamente em 2018.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento interno de avaliação de desempenho prevê a avaliação do próprio empregado e, em seguida, a de seu líder direto. No caso da coordenadora, ela havia se atribuído a nota mínima em duas competências.

O juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido de reintegração. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o resultado da avaliação não era suficiente para justificar a dispensa nem para afastar a presunção de discriminação.

 

Rendimento

No recurso de revista, a Totvs sustentou que a empregada estava curada do câncer e apta para o trabalho e que o tratamento prolongado atual é meio adjuvante para a preservação do seu estado de saúde. Reiterou, ainda, que a dispensa decorreu do rendimento insatisfatório.

 

Conjunto probatório

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que não há como chancelar a conclusão do TRT de que a empresa não havia demonstrado a ausência de caráter discriminatório da dispensa. “Os elementos trazidos pelo Tribunal Regional favorecem a tese defensiva e, por si sós, afastam eventual presunção da dispensa discriminatória em razão de doença grave, estigmatizante ou preconceito”, avaliou.

Segundo a relatora, independentemente da discussão sobre o caráter estigmatizante da doença, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 é relativa e pode ser desconstituída mediante prova contrário, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que foi indeferida a reintegração da empregada e julgou improcedentes os seus pedidos.

(RR-10953-57.2018.5.03.0107)

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

07 fev. 2020