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Juiz determina pagamento de honorários por empregado

em Clipping, Jurisprudência
Uma semana depois da vigência da reforma trabalhista, um empregado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência pelos pedidos que foram indeferidos pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG). Dentre os requerimentos do trabalhador, que exercia cargo de gestão em uma indústria de bebidas, estavam horas extras, férias não tiradas e remuneração por acúmulo de unidades da empresa.

Ao decidir pelo pagamento de honorários de sucumbência, o juiz substituto Sergio Silveia Mourão afirmou que as normas de direito processual têm efeito imediato a partir da vigência da lei, por isso estaria apto a aplicar a reforma trabalhista ao caso.

“Considerando-se que a presente decisão está sendo proferida após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17, serão aplicadas as normas de natureza processual incidentes em cada hipótese”, ressaltou.

Além disso, Mourão afirmou que não houve contrariedade ao “princípio da surpresa” e que por isso não cabe o argumento de que as partes, no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação da defesa, não poderiam esperar futura condenação em honorários de sucumbência.

Pela Lei 13.467/17, para fixar os honorários, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor deve permanecer no limite entre 5% e 15%.

No caso, o empregado pedia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, férias, domingos e feriados trabalhados e acúmulo de funções. Todos os requerimentos foram indeferidos.

Do outro lado, a empresa afirmava que o empregado estava submetido ao regime de jornada previsto para cargo de confiança e que por isso não era devido o pagamento de horas extras, como determina o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Ao dar razão para a empresa, o juiz entendeu que o funcionário exercia cargo de confiança e detinha poderes de mando com liberdade de decisão, o que afasta o empregado do regime aplicado aos demais trabalhadores. Além disso, o juiz afirmou que não ficou comprovado o trabalho aos domingos e feriados e as férias não tiradas.

O valor da causa, não atualizado, é de R$ 50 mil.

Correção monetária

Na mesma decisão o juiz condenou a empresa a pagar as diferenças salariais sobre aviso prévio, férias e um terço de férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS por não ter aplicado os critérios corretos na base de cálculo.

Segundo Mourão, na hipótese de o trabalhador receber remuneração variável, o cálculo das parcelas referentes a férias, 13º salário e demais parcelas rescisórias deve necessariamente observar a atualização monetária das comissões mensalmente percebidas em cada período, uma vez que a adoção de valores nominais implicaria em redução salarial e prejuízo ao trabalhador.

A empresa teve de pagar honorários de sucumbência por esse pedido indeferido.

Segundo o advogado trabalhista Fernando de Castro Neves, que representou a empresa no caso, a decisão espelha que não é possível “brincar na justiça do trabalho”.

Ele aposta ainda que haverá uma diminuição no número de pedidos e que as petições serão mais objetivas. “Só vai entrar aquele que tem certeza que vai ganhar”, ressaltou.

Fonte: JOTA, por Livia Scocuglia, 20.11.2017