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Caminhoneiro Não Consegue Indenização Por Ter Que Dormir Na Boleia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o direito à indenização por danos morais a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na boleia porque o pagamento oferecido pela empregadora não era suficiente para pagar uma diária de hotel.

Os ministros entenderam que não há como reputar a pernoite do motorista no veículo como fato ofensivo.

De acordo com a reclamação trabalhista, durante as viagens ele era obrigado a pernoitar no interior do veículo, pois os valores que recebia a título de diária de viagem eram muito baixos, alegando que a situação lhe causava constrangimento.

Em sua defesa, a empresa alegou que pagava o valor acertado na convenção coletiva da categoria, e argumentou que dormir na boleia é um hábito comum entre os caminhoneiros, tanto que os veículos são dotados de local apropriado.

O juiz de origem condenou a empregadora a pagar 10 mil por danos morais ao caminhoneiro, pois considerou degradante e perigoso dormir dentro de um caminhão. “Ter um lugar tranquilo onde dormir é um direito elementar de qualquer ser humano”, destacou o juiz. “Não fornecer um local adequado para o motorista de caminhão descansar é colocar a vida dele e de toda a sociedade em risco”.

A empresa recorreu, reiterando que pagava o valor determinado na convenção coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento ao recurso, afirmando que “é cediço que os motoristas, em regra, pernoitam em seus próprios caminhões, tanto que os postos de gasolina na estrada disponibilizam espaço reservado para isso”.

O caminhoneiro apresentou recurso de revista, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, sugeriu a manutenção da decisão do Regional. Ele observou que o contexto normativo (artigos 235-C, parágrafo 4º, e 235-D, parágrafo 7º, da CLT, acrescentados pela Lei dos Caminhoneiros) detalha que tanto o repouso diário do motorista profissional quanto o intervalo interjornada em viagens de longa distância pode ser fruído no veículo com cabine leito, nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado.

Disse ainda que “a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao descumprimento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram prejuízos para o trabalhador”, destacou. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Paula Andrade.