Mero Exercício Simultâneo de Tarefas não Configura Acúmulo de Funções
Os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de um trabalhador que pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por acúmulo de funções.
Na inicial, o empregado alegou que, além de ser encarregado pelo setor de manutenção da concessionária de automóveis, exercia simultaneamente diversas atividades, tais como corte de grama, pinturas em geral, serviços de soldador, eletricista e pedreiro – o que, segundo ele, caracterizaria o acúmulo de tarefas e, consequentemente, o direito a receber plus salarial, bem como seus reflexos. A empregadora, por sua vez, argumentou que o auxiliar não tinha direito a esse aumento no salário.
Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, o juiz do Trabalho Rodrigo Dias Pereira julgou o pedido improcedente, não vislumbrando qualquer irregularidade no exercício das referidas funções realizadas pelo obreiro, já que ele era encarregado de manutenção.
Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu da decisão.
No segundo grau, a relatora do acordão, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, também acompanhou o entendimento do primeiro grau. “O exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa em contrário por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salario, em face da inexistência de amparo legal. O fato de realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários”, afirmou a magistrada.
Em seu voto, a juíza também concluiu que as atividades exercidas pelo obreiro não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro.