Trabalhador Demitido Por Improbidade é Condenado a Devolver Dinheiro que Desviou
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina condenou um ex-gerente de uma agência dos Correios a devolver mais de R$ 60.000,00 após a constatação de desvio do dinheiro, fato este que também gerou sua demissão por justa causa, configurando ato de improbidade administrativa. O trabalhador ainda tentou reverter a condenação, após recurso, no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), mas a sentença foi mantida.
O processo iniciou com uma ação de ressarcimento, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nos autos, a empresa afirmou que durante uma inspeção de rotina, ficou constatado que havia uma diferença a menor no caixa da agência, no importe de R$ 62.000,00. O fato gerou a instalação de uma sindicância para averiguação do ocorrido e, ao final do processo administrativo disciplinar, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade pela diferença em questão era do gerente responsável pela agência.
O trabalhador defendeu-se alegando que a diferença do caixa ocorreu em razão do acúmulo de serviço na agência, que criou um ambiente de trabalho desequilibrado e inseguro. Ele frisou, ainda, que é comum o sistema do banco postal apresentar falhas e erros e também sustentou que qualquer pessoa pode falhar e que não houve má fé da sua parte, até porque nunca recebeu treinamento para trabalhar como correspondente bancário. Por fim, ele pediu a reversão da demissão por justa causa, reintegração no cargo e indenização de R$ 100 mil por danos morais.
A juíza Thania Maria Bastos, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, destacou que a empresa abriu uma sindicância para apurar as diferenças no caixa. Foram realizadas duas auditorias e confirmadas as diferenças negativas nos valores. Testemunha arrolada no processo afirmou que o gerente era o único que manuseava os valores do saldo da agência e apenas ele tinha acesso ao cofre do local. “Vejo que o fato se reveste de gravidade tal que implica na quebra da confiança inerente ao contrato de trabalho, e torna viável a despedida por justa causa, o que ocorreu. A pena disciplinar não foi excessiva, mas sim condizente com a gravidade da falta”, destacou a magistrada.
“No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores relativos à diferença encontrada no caixa da Agência, entendo que é perfeitamente viável, na medida em que, sendo o obreiro o responsável pelo andamento da Agência, deveria zelar pelos valores que estava sob sua custódia, o que não aconteceu. Dessa forma, não se faz razoável que a ECT possa ser prejudicada, ao ter que arcar com prejuízos de tão grande monta, e para cujo desfecho não concorreu. Assim, cabe ao réu arcar com as consequências de seus atos, e deverá fazer a devolução aos cofres da ECT do valor de R$ 62.000,00”, sentenciou a juíza.
O trabalhador ainda recorreu ao TRT para tentar a reforma da sentença, mas a decisão foi mantida, condenando-o a pagar a citada quantia, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à ECT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, por Allisson Bacelar.