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2ª Turma mantém justa causa aplicada a eletricista flagrado trabalhando sem EPI

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um eletricista flagrado trabalhando sem o Equipamento de Proteção Individual (EPI) chamado mangote em um poste de energia elétrica. Para os desembargadores, a penalidade aplicada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do comportamento reprovável do empregado, que poderia ter causado até mesmo um acidente fatal no ambiente de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que trabalhava habitualmente em área de construção desenergizada, tendo sido convocado para cobrir a folga de um colega e que, por falta de costume, mesmo trabalhando em linha de rede energizada, não fez o uso do equipamento de segurança. Já a empresa contestou essa alegação, ressaltando que o trabalhador estava trabalhando na própria função, para a qual havia sido transferido.

O ato foi flagrado pela inspeção de segurança, levando a empresa a dispensar o trabalhador, por justa causa, com base no artigo 482 (alíneas ‘b’ e ‘h’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o empregador, ao executar um serviço, por livre e espontânea vontade e desprezando as normas procedimentais e regimentais, o eletricista resolveu não vestir as mangas isolantes – o denominado mangote -, que evita o contato acidental direto com a rede. Salientou que o trabalhador recebeu treinamento de segurança e equipamentos de proteção, que deveriam ser observados, independente de efetuar serviços em linha de rede energizada ou não. O trabalhador, inclusive, admitiu em juízo que participou dos treinamentos, o que demonstra que tinha plena ciência das normas de segurança e do uso obrigatório dos equipamentos de proteção.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) reconheceu a regularidade da dispensa motivada e julgou improcedente o pedido de reversão ajuizado pelo trabalhador. No recurso ao TRT-10, o eletricista reiterou seu entendimento no sentido que a justa causa aplicada foi impertinente. Disse que realizava suas atividades em área distinta daquela em que efetuou o procedimento sem o uso do mangote. No recurso, disse entender que a penalidade imposta teria sido excessiva e desproporcional.

Risco potencial

Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que o artigo 482 da CLT lista hipóteses de atitudes irregulares do empregado, incompatíveis com as regras que devem ser observadas dentro de um padrão médio de normalidade. O ato de indisciplina ou insubordinação, por sua vez, prosseguiu o relator, pressupõe o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais ou específicas por parte do empregador, preposto ou chefia. “E não resta dúvida do risco potencial de acidente a que se expôs o empregado ao desprezar as regras previstas no regimento interno da empresa”, ressaltou.

Ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, oferecendo-lhes um ambiente de trabalho seguro e adequado, salientou o relator. Assim, quando o trabalho exige, é obrigatório o fornecimento, por parte da empresa, de equipamentos de proteção, bem como a adoção de medidas destinadas ao efetivo uso desses meios de contenção dos riscos. Também é importante dar orientação e treinamento voltados para a prevenção de acidentes do trabalho. Se essas cautelas não forem observadas pelo empregador, fica caracterizada a conduta omissiva e negligente da empresa, que estará sujeita a responder por eventual dano causado a seu empregado.

Contudo, “se por comodidade ou descaso ele preferiu não utilizar o equipamento que estava à sua disposição, mesmo sabendo da obrigatoriedade de sua utilização em serviço, assumiu integralmente a responsabilidade por sua conduta negligente, a qual foi flagrada por fiscais da empresa, que de forma diligente fiscalizava o cumprimento das normas de proteção”, frisou o desembargador.

O desembargador considerou inadequado falar de rigor excessivo por parte do empregador. “Ao contrário, a penalidade revelou-se adequada e proporcional à gravidade do comportamento reprovável do empregado, que poderia ter causado até um acidente fatal no ambiente de trabalho”, concluiu o desembargador João Amilcar ao votar pelo desprovimento do recurso e manter a dispensa por justa causa.

(0001866-05.2016.5.10.0802)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 0.10.2017